Jurídico

  • Nome: PROCURADORIA JURÍDICA
  • Responsável: Helenilson Anderson Amorim Lenk
  • Endereço: Avenida Avenida Afonso Pena, 2122 Bairro: Setor 04, - CEP: 76928-000
  • E-mail: procuradoriateixeiropolis@gmail.com
  • Situação: Ativo
  • Sobre: 
  • https://athus4.teixeiropolis.ro.gov.br/transparencia/processoslistar/3D7/255E/
  • https://legislacao.teixeiropolis.ro.gov.br/ver/FFBAD1551E/
  • https://legislacao.teixeiropolis.ro.gov.br/ver/66100D75/
  • https://athus4.teixeiropolis.ro.gov.br/transparencia/processoslistar/3D7/25FC/
  • Art. 19. Compete à Procuradoria Jurídica do Município – PJM:
  • 1) promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;
  • 2) promover a inscrição da Dívida Ativa;
  • 3) promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
  • 4) assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como coautores; Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R2.2W30.056X.E16K.8463 - ATHUS - PREFEITURA DE TEIXEIROPOLIS - RO
  • 5) representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
  • 6) exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
  • 7) velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
  • 8) requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
  • 9) elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetida antes de sua edição;
  • 10) recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
  • 11) avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;
  • 12) atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse do Município, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;
  • 13) recomendar a não propositura e a desistência de ação, a não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas;
  • 14) reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município;
  • 15) consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município figure como parte; Pág.: 2 / 10 - ID. do Doc.: 2A9.050 - 30/01/2025 - 11:30:57 - ASSINADO POR(1): CPF:962.05*.**2-*0
  • 16) exercer outras atividades correlatas.